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Artigo 53, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 49.568 de 26 de abril de 2005

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Art. 53

O Chefe de Gabinete, os Coordenadores e os Dirigentes das Unidades de Assessoria Econômica, de Parcerias Público-Privadas (PPP) e de Articulação com Municípios, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, em suas respectivas áreas área de atuação, têm as seguintes competências:

I

em relação às atividades gerais:

a

assessorar o Titular da Pasta no desempenho de suas funções;

b

propor ao Secretário programas de trabalho e alterações que se fizerem necessárias;

c

zelar pelo cumprimento dos prazos fixados para o desenvolvimento dos trabalhos;

d

responder às consultas formuladas pelos órgãos da administração pública sobre assuntos de sua competência;

e

solicitar informações a órgãos da administração pública;

f

decidir sobre pedidos de "vista" de processos;

g

criar grupos de trabalho e comissões não permanentes;

II

em relação à tecnologia da informação, indicar o gestor de banco de dados dos sistemas sob suas responsabilidades;

III

em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 25, 27 e 29, exceto inciso I, do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998, alterado pelo Decreto nº 43.881, de 9 de março de 1999, observadas as disposições da Lei Complementar nº 942, de 6 de junho de 2003;

IV

em relação à administração de material:

a

as previstas no Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, que lhes forem delegadas pelo Titular da Pasta;

b

assinar editais de concorrência.