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Artigo 52, Inciso VI do Decreto Estadual de São Paulo nº 49.568 de 26 de abril de 2005

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Art. 52

O Secretário Adjunto, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem as seguintes competências:

I

responder pelo expediente:

a

da Secretaria, nos impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais, do Titular da Pasta;

b

da Chefia de Gabinete, nos impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais, do Chefe de Gabinete;

II

representar o Secretário junto a autoridades e órgãos;

III

auxiliar o Secretário de Estado na:

a

definição de diretrizes e na implementação das ações da área de competência da Secretaria;

b

implementação de medidas que visem à promoção da eficácia, eficiência e efetividade da atuação da Secretaria;

IV

assistir ao Secretário de Estado na supervisão e coordenação das atividades da Secretaria, compreendendo as unidades da administração centralizada, descentralizada e os órgãos vinculados e colegiados;

V

exercer a coordenação do relacionamento entre o Secretário e os dirigentes das unidades da Pasta e das entidades a ela vinculadas, acompanhando o desenvolvimento dos programas e projetos;

VI

coordenar, supervisionar e orientar as atividades das áreas técnicas da Pasta;

VII

subsidiar o Secretário com informações necessárias ao processo decisório das questões orçamentárias e de planejamento das entidades vinculadas à Secretaria;

VIII

coordenar a realização, o monitoramento e a avaliação do planejamento estratégico da Secretaria;

IX

participar da elaboração e acompanhar a execução dos planos de trabalho das coordenadorias, visando o desempenho integrado de suas ações;

X

participar e, quando for o caso, promover reuniões de coordenação no âmbito da Secretaria ou entre Secretários Adjuntos, em assuntos que envolvam articulação intersetorial;

XI

assessorar o Secretário no desempenho de suas funções.