Artigo 52, Inciso I, Alínea a do Decreto Estadual de São Paulo nº 49.568 de 26 de abril de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 52
O Secretário Adjunto, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem as seguintes competências:
I
responder pelo expediente:
a
da Secretaria, nos impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais, do Titular da Pasta;
b
da Chefia de Gabinete, nos impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais, do Chefe de Gabinete;
II
representar o Secretário junto a autoridades e órgãos;
III
auxiliar o Secretário de Estado na:
a
definição de diretrizes e na implementação das ações da área de competência da Secretaria;
b
implementação de medidas que visem à promoção da eficácia, eficiência e efetividade da atuação da Secretaria;
IV
assistir ao Secretário de Estado na supervisão e coordenação das atividades da Secretaria, compreendendo as unidades da administração centralizada, descentralizada e os órgãos vinculados e colegiados;
V
exercer a coordenação do relacionamento entre o Secretário e os dirigentes das unidades da Pasta e das entidades a ela vinculadas, acompanhando o desenvolvimento dos programas e projetos;
VI
coordenar, supervisionar e orientar as atividades das áreas técnicas da Pasta;
VII
subsidiar o Secretário com informações necessárias ao processo decisório das questões orçamentárias e de planejamento das entidades vinculadas à Secretaria;
VIII
coordenar a realização, o monitoramento e a avaliação do planejamento estratégico da Secretaria;
IX
participar da elaboração e acompanhar a execução dos planos de trabalho das coordenadorias, visando o desempenho integrado de suas ações;
X
participar e, quando for o caso, promover reuniões de coordenação no âmbito da Secretaria ou entre Secretários Adjuntos, em assuntos que envolvam articulação intersetorial;
XI
assessorar o Secretário no desempenho de suas funções.