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Artigo 51, Inciso IX, Alínea b do Decreto Estadual de São Paulo nº 49.568 de 26 de abril de 2005

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Art. 51

O Secretário de Economia e Planejamento, além de outras que lhe foram conferidas por lei ou decreto, tem as seguintes competências:

I

conduzir a realização do planejamento global, setorial, metropolitano e territorial do Estado, organizando e administrando o sistema de planejamento do Estado na qualidade de órgão central do referido sistema;

II

elaborar, acompanhar e avaliar os planos plurianuais, as leis de diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais do Estado;

III

em relação ao Governador e ao próprio cargo:

a

propor a política e diretrizes a serem adotadas pela Secretaria;

b

assistir o Governador no desempenho de suas funções relacionadas com as atividades da Pasta;

c

submeter à apreciação do Governador, observadas as disposições do Decreto nº 40.030, de 30 de março de 1995: 1. projetos de leis ou decretos que versem sobre matéria pertinente à área de atuação da Pasta; 2. assuntos de órgãos subordinados ou entidades vinculadas à Pasta;

d

manifestar-se sobre assuntos que devam ser submetidos ao Governador;

e

referendar os atos do Governador relativos à área de atuação da Pasta;

f

submeter à aprovação do Governador e designar o Procurador do Estado responsável pela Unidade Processante;

g

propor a divulgação de atos e atividades da Pasta;

h

comparecer perante a Assembléia Legislativa ou suas comissões especiais para prestar esclarecimentos, espontaneamente ou quando regularmente convocado;

i

providenciar, observada a legislação em vigor, a instrução dos expedientes relativos a requerimentos e indicações sobre matéria pertinente à Pasta, dirigidos ao Governador pela Assembléia Legislativa;

j

cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as decisões e as ordens das autoridades superiores;

IV

em relação às atividades gerais da Pasta:

a

administrar e responder pela execução dos programas de trabalho da Pasta, de acordo com a política e as diretrizes fixadas pelo Governador;

b

expedir atos e instruções para a boa execução dos preceitos da Constituição do Estado, das leis e dos regulamentos, no âmbito da Secretaria;

c

decidir sobre: 1. as proposições encaminhadas pelos dirigentes dos órgãos subordinados e das entidades vinculadas à Pasta; 2. os pedidos formulados em grau de recurso;

d

avocar ou delegar atribuições e competências, por ato expresso, observada a legislação vigente;

e

designar os membros das comissões da Pasta e do Colegiado e da Equipe Técnica do Grupo de Planejamento Setorial;

f

criar grupos de trabalho e comissões não permanentes;

g

estimular o desenvolvimento profissional de servidores da Pasta;

h

expedir as determinações necessárias à manutenção da regularidade dos serviços;

i

autorizar entrevistas de servidores à imprensa em geral sobre assuntos da Pasta;

j

autorizar a divulgação de assuntos da Pasta, quando não tornados públicos, em congressos, palestras, debates ou painéis;

l

apresentar relatório anual das atividades da Pasta;

m

aprovar os planos, programas e projetos das entidades vinculadas à Pasta, em cumprimento às políticas básicas do Governo;

V

em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas:

a

no artigo 20 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998, alterado pelo Decreto nº 43.881, de 9 de março de 1999, observadas as disposições da Lei Complementar nº 942, de 6 de junho de 2003 ;

b

no artigo 1º do Decreto nº 20.940, de 1º de junho de 1983;

VI

em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, as previstas no artigo 12 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;

VII

em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, as previstas no artigo 14 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977;

VIII

em relação à administração de material e patrimônio:

a

as previstas nos artigos 1º, 2º, 3º e 5º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterado pelos Decretos nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, nº 34.544, de 14 de janeiro de 1992, e nº 37.410, de 9 de setembro de 1993;

b

autorizar: 1. a transferência de bens, exceto imóveis, mesmo para outras Secretarias de Estado; 2. o recebimento de doações de bens móveis, sem encargos; 3. a locação de imóveis;

c

decidir sobre a utilização de próprios do Estado;

IX

em consonância com as deliberações do Comitê de Qualidade da Gestão Pública e legislação pertinente, formular, propor e implementar:

a

diretrizes voltadas à elevação do nível de eficiência e eficácia da Secretaria, mediante evolução do uso da tecnologia da informação e comunicação e aperfeiçoamento dos servidores da Pasta;

b

diretrizes e normas gerais da Secretaria, relativas a recursos humanos, suprimentos, atividades administrativas complementares, aquisições, contratações e terceirizações.