Artigo 49, Inciso VIII do Decreto Estadual de São Paulo nº 49.568 de 26 de abril de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 49
As Assistências Técnicas têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:
I
assistir o dirigente da unidade no desempenho de suas atribuições;
II
instruir e informar processos e expedientes que lhes forem encaminhados;
III
participar da elaboração de relatórios de atividades da unidade;
IV
acompanhar a elaboração, a execução e a avaliação dos programas e atividades da unidade;
V
produzir informações gerenciais para subsidiar as decisões do dirigente da unidade;
VI
elaborar e implantar sistema de acompanhamento e controle das atividades desenvolvidas;
VII
promover a integração entre as atividades e os projetos;
VIII
propor a elaboração de normas e manuais de procedimentos;
IX
orientar as unidades na:
a
implementação de fluxogramas, procedimentos e instruções;
b
elaboração de projetos;
X
controlar e acompanhar as atividades decorrentes de contratos, acordos e ajustes;
XI
realizar estudos, elaborar relatórios e emitir pareceres sobre assuntos relativos à sua área de atuação.
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 62.598, de 29 de maio de 2017