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Artigo 49, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 49.568 de 26 de abril de 2005

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Art. 49

As Assistências Técnicas têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:

I

assistir o dirigente da unidade no desempenho de suas atribuições;

II

instruir e informar processos e expedientes que lhes forem encaminhados;

III

participar da elaboração de relatórios de atividades da unidade;

IV

acompanhar a elaboração, a execução e a avaliação dos programas e atividades da unidade;

V

produzir informações gerenciais para subsidiar as decisões do dirigente da unidade;

VI

elaborar e implantar sistema de acompanhamento e controle das atividades desenvolvidas;

VII

promover a integração entre as atividades e os projetos;

VIII

propor a elaboração de normas e manuais de procedimentos;

IX

orientar as unidades na:

a

implementação de fluxogramas, procedimentos e instruções;

b

elaboração de projetos;

X

controlar e acompanhar as atividades decorrentes de contratos, acordos e ajustes;

XI

realizar estudos, elaborar relatórios e emitir pareceres sobre assuntos relativos à sua área de atuação.

Texto da Revogação

(*) Revogado pelo Decreto nº 62.598, de 29 de maio de 2017