Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 38, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 49.568 de 26 de abril de 2005

Acessar conteúdo completo

Art. 38

A Assistência Técnica, além das previstas no artigo 49 deste decreto, tem as seguintes atribuições:

I

auxiliar o Coordenador de Administração nos processos de planejamento estratégico e de modernização interna da Secretaria;

II

conhecer as experiências bem-sucedidas na área institucional, dentro e fora do Estado, compartilhando informações, experiências e conhecimentos;

III

colaborar com as demais unidades no redesenho de processos, visando assegurar a melhoria contínua dos produtos da Secretaria;

IV

elaborar, em parceria com a área de recursos humanos, propostas e medidas necessárias à formação dos servidores, na perspectiva de seu melhor desempenho e qualidade;

V

participar na elaboração e no desenvolvimento de programas de modernização, em conjunto com outras instituições, e coordenar a implementação interna das ações para o aprimoramento da gestão técnica e administrativa da Secretaria;

VI

envolver-se na atração de cooperação técnica junto a fontes oficiais nacionais e estrangeiras;

VII

analisar processos, metodologias de melhoria de produtividade e qualidade das áreas da Secretaria;

VIII

assistir as áreas na implantação dos programas de qualidade;

IX

representar a Secretaria nos programas de qualidade governamentais;

X

participar dos grupos de estudos de melhoria do serviço público;

XI

representar a Secretaria em programas de desenvolvimento institucional voltados, em especial, a desburocratização, atendimento ao cidadão e direitos humanos. SUBSEÇÃO II Da Diretoria de Finanças e Contratos