Artigo 30, Inciso XIII, Alínea b do Decreto Estadual de São Paulo nº 49.568 de 26 de abril de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 30
A Gerência de Cartografia tem as seguintes atribuições:
I
responsabilizar-se, em caráter permanente, pela execução das atividades de cartografia no território do Estado;
II
controlar a divulgação dos produtos cartográficos de sua responsabilidade;
III
executar atividades fundamentais à cartografia de base;
IV
adensar, no Estado, a rede de pontos geodésicos das várias ordens;
V
executar o nivelamento de precisão;
VI
instalar e conservar os marcos geodésicos;
VII
acompanhar o desenvolvimento tecnológico e proceder a pesquisas de campo;
VIII
atender, orientar e informar sobre os levantamentos, quando solicitado;
IX
estabelecer normas e fiscalizar a execução de recobrimentos aerofotogramétricos, tendo em vista as obras de mapeamento do Estado, a restituição aerofotogramétrica, o planejamento, a execução e o cálculo das aerotriangulações;
X
manter intercâmbio com organizações encarregadas de rastreamento de satélites e sensoramento remoto, objetivando a obtenção de imagens aerofotogramétricas, radargráficas e similares;
XI
proceder a estudos e pesquisas com vista ao aproveitamento das diferentes imagens no mapeamento e na atualização dos mapas existentes;
XII
por meio da Subgerência de Cartografia Sistemática e de seu Corpo Técnico:
a
planejar as plantas do sistema cartográfico do Estado;
b
responsabilizar-se pela execução do sistema cartográfico;
c
fiscalizar a produção das plantas cartográficas, observadas as normas atinentes à espécie;
XIII
por meio da Subgerência de Cartografia Temática e de seu Corpo Técnico:
a
conceituar, definir, estabelecer e controlar as linhas de produção das cartas temáticas dos atlas;
b
responsabilizar-se pela execução da carta geral do Estado;
c
definir a expressão gráfica de todos os fenômenos que ocorram na superfície da terra e sejam indispensáveis ao equacionamento dos problemas de planejamento e desenvolvimento do Estado.