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Artigo 30, Inciso X do Decreto Estadual de São Paulo nº 49.568 de 26 de abril de 2005

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Art. 30

A Gerência de Cartografia tem as seguintes atribuições:

I

responsabilizar-se, em caráter permanente, pela execução das atividades de cartografia no território do Estado;

II

controlar a divulgação dos produtos cartográficos de sua responsabilidade;

III

executar atividades fundamentais à cartografia de base;

IV

adensar, no Estado, a rede de pontos geodésicos das várias ordens;

V

executar o nivelamento de precisão;

VI

instalar e conservar os marcos geodésicos;

VII

acompanhar o desenvolvimento tecnológico e proceder a pesquisas de campo;

VIII

atender, orientar e informar sobre os levantamentos, quando solicitado;

IX

estabelecer normas e fiscalizar a execução de recobrimentos aerofotogramétricos, tendo em vista as obras de mapeamento do Estado, a restituição aerofotogramétrica, o planejamento, a execução e o cálculo das aerotriangulações;

X

manter intercâmbio com organizações encarregadas de rastreamento de satélites e sensoramento remoto, objetivando a obtenção de imagens aerofotogramétricas, radargráficas e similares;

XI

proceder a estudos e pesquisas com vista ao aproveitamento das diferentes imagens no mapeamento e na atualização dos mapas existentes;

XII

por meio da Subgerência de Cartografia Sistemática e de seu Corpo Técnico:

a

planejar as plantas do sistema cartográfico do Estado;

b

responsabilizar-se pela execução do sistema cartográfico;

c

fiscalizar a produção das plantas cartográficas, observadas as normas atinentes à espécie;

XIII

por meio da Subgerência de Cartografia Temática e de seu Corpo Técnico:

a

conceituar, definir, estabelecer e controlar as linhas de produção das cartas temáticas dos atlas;

b

responsabilizar-se pela execução da carta geral do Estado;

c

definir a expressão gráfica de todos os fenômenos que ocorram na superfície da terra e sejam indispensáveis ao equacionamento dos problemas de planejamento e desenvolvimento do Estado.