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Artigo 29, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 49.568 de 26 de abril de 2005

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Art. 29

A Assistência Técnica, além das previstas no artigo 49 deste decreto, tem as seguintes atribuições:

I

coordenar a atividade de levantamento dos recursos necessários ao órgão;

II

examinar planos, projetos e programas de pesquisa e de trabalho, apresentados pelas unidades do Instituto, emitindo parecer conclusivo;

III

subsidiar os trabalhos de programação dos recursos disponíveis;

IV

acompanhar a execução dos trabalhos do Instituto, avaliando os resultados;

V

aplicar, no Instituto, o sistema de levantamento, avaliação e classificação das pesquisas, instituído pelo Diretor do Instituto;

VI

assistir o Diretor do Instituto no exame dos expedientes que lhe são submetidos.