Artigo 29, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 49.568 de 26 de abril de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 29
A Assistência Técnica, além das previstas no artigo 49 deste decreto, tem as seguintes atribuições:
I
coordenar a atividade de levantamento dos recursos necessários ao órgão;
II
examinar planos, projetos e programas de pesquisa e de trabalho, apresentados pelas unidades do Instituto, emitindo parecer conclusivo;
III
subsidiar os trabalhos de programação dos recursos disponíveis;
IV
acompanhar a execução dos trabalhos do Instituto, avaliando os resultados;
V
aplicar, no Instituto, o sistema de levantamento, avaliação e classificação das pesquisas, instituído pelo Diretor do Instituto;
VI
assistir o Diretor do Instituto no exame dos expedientes que lhe são submetidos.