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Artigo 28, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 49.568 de 26 de abril de 2005

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Art. 28

O Instituto Geográfico e Cartográfico - IGC tem as seguintes atribuições:

I

realizar pesquisas e trabalhos relativos a Geografia, de interesse para o desenvolvimento do Estado;

II

estudar questões sobre limites estaduais, divisas intermunicipais e distritais, bem como executar a necessária demarcação, implantação e conservação dos marcos divisórios;

III

executar e manter em caráter permanente o Apoio Básico Fundamental do Estado, constituído das redes de triangulação de primeira ordem, dos nivelamentos de precisão e das determinações astronômicas;

IV

responsabilizar-se pela execução da carta geral do Estado, das cartas temáticas especiais e das folhas topográficas;

V

elaborar produtos cartográficos, com a edição de manuais técnicos contendo as especificações e características de cada produto elaborado;

VI

prestar assistência técnica, na sua área de atuação, aos demais órgãos da Administração;

VII

acompanhar a produção cartográfica do Estado, zelando por sua qualidade e propriedade técnico-operacional;

VIII

manter em caráter permanente a documentação cartográfica do Estado, constituída de aerofotografias, plantas, mapas sistemáticos, temáticos e municipais.