Artigo 28, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 49.568 de 26 de abril de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 28
O Instituto Geográfico e Cartográfico - IGC tem as seguintes atribuições:
I
realizar pesquisas e trabalhos relativos a Geografia, de interesse para o desenvolvimento do Estado;
II
estudar questões sobre limites estaduais, divisas intermunicipais e distritais, bem como executar a necessária demarcação, implantação e conservação dos marcos divisórios;
III
executar e manter em caráter permanente o Apoio Básico Fundamental do Estado, constituído das redes de triangulação de primeira ordem, dos nivelamentos de precisão e das determinações astronômicas;
IV
responsabilizar-se pela execução da carta geral do Estado, das cartas temáticas especiais e das folhas topográficas;
V
elaborar produtos cartográficos, com a edição de manuais técnicos contendo as especificações e características de cada produto elaborado;
VI
prestar assistência técnica, na sua área de atuação, aos demais órgãos da Administração;
VII
acompanhar a produção cartográfica do Estado, zelando por sua qualidade e propriedade técnico-operacional;
VIII
manter em caráter permanente a documentação cartográfica do Estado, constituída de aerofotografias, plantas, mapas sistemáticos, temáticos e municipais.