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Artigo 27, Inciso VII do Decreto Estadual de São Paulo nº 49.568 de 26 de abril de 2005

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Art. 27

A Diretoria de Planejamento Metropolitano e Territorial tem, por meio de seu Corpo Técnico, as seguintes atribuições:

I

orientar, coordenar, supervisionar a elaboração e realizar sistematicamente o acompanhamento dos programas e ações, em sua área de atuação, visando o cumprimento de metas estabelecidas nos instrumentos de planejamento;

II

participar na avaliação e no desenvolvimento de estudos sobre os programas e as ações, em sua área de atuação, de forma a garantir a obtenção de resultados e melhoria da sua gestão;

III

propor soluções, em sua área de atuação, que visem à melhoria do acompanhamento dos programas e ações de governo;

IV

promover, em sua área de atuação, a articulação com as demais Secretarias envolvidas, visando aperfeiçoar o monitoramento dos programas e ações;

V

auxiliar na formulação de políticas, diretrizes e articulação do planejamento, levando em conta as realidades metropolitanas e territoriais do Estado;

VI

examinar, avaliar e propor alternativas referentes à divisão político-administrativa do Estado, subsidiando revisões e complementações institucionais que se façam necessárias;

VII

estimular e contribuir para a inclusão da territorialidade nos processos de elaboração de políticas públicas, com vista ao cumprimento dos objetivos previstos pelo artigo 152 da Constituição do Estado de São Paulo. SUBSEÇÃO V Do Instituto Geográfico e Cartográfico - IGC