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Artigo 20, Inciso IX do Decreto Estadual de São Paulo nº 49.568 de 26 de abril de 2005

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Art. 20

A Unidade de Assessoria Econômica tem, por meio de seu Corpo Técnico, as seguintes atribuições:

I

assessorar o Secretário e o Governador em assuntos de natureza econômica;

II

promover a articulação entre as unidades e órgãos da Secretaria, em assuntos de natureza econômica e outros de interesse da Secretaria;

III

acompanhar a evolução de indicadores econômicos e sociais relevantes para a avaliação de programas e ações do governo do Estado;

IV

elaborar análises econômicas de caráter gerencial;

V

apreciar planos ou programas de natureza econômica, submetidos à Secretaria de Economia e Planejamento;

VI

acompanhar o impacto econômico da implementação de políticas governamentais de interesse direto do Secretário da Pasta;

VII

promover ou participar da elaboração de estudos e seminários necessários à Secretaria de Economia e Planejamento;

VIII

apreciar, nos seus aspectos econômicos, projetos de legislação ou regulamentação, emitindo pareceres técnicos sobre as matérias pertinentes;

IX

outras que lhe forem determinadas pelo Secretário. SUBSEÇÃO IV Da Unidade de Parcerias Público-Privadas (PPP)