Artigo 20, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 49.568 de 26 de abril de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 20
A Unidade de Assessoria Econômica tem, por meio de seu Corpo Técnico, as seguintes atribuições:
I
assessorar o Secretário e o Governador em assuntos de natureza econômica;
II
promover a articulação entre as unidades e órgãos da Secretaria, em assuntos de natureza econômica e outros de interesse da Secretaria;
III
acompanhar a evolução de indicadores econômicos e sociais relevantes para a avaliação de programas e ações do governo do Estado;
IV
elaborar análises econômicas de caráter gerencial;
V
apreciar planos ou programas de natureza econômica, submetidos à Secretaria de Economia e Planejamento;
VI
acompanhar o impacto econômico da implementação de políticas governamentais de interesse direto do Secretário da Pasta;
VII
promover ou participar da elaboração de estudos e seminários necessários à Secretaria de Economia e Planejamento;
VIII
apreciar, nos seus aspectos econômicos, projetos de legislação ou regulamentação, emitindo pareceres técnicos sobre as matérias pertinentes;
IX
outras que lhe forem determinadas pelo Secretário. SUBSEÇÃO IV Da Unidade de Parcerias Público-Privadas (PPP)