Artigo 2º, Inciso VII do Decreto Estadual de São Paulo nº 49.568 de 26 de abril de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Em conformidade com os objetivos estabelecidos na Lei nº 8.208, de 8 de julho de 1964, constitui o campo funcional da Secretaria de Economia e Planejamento:
I
prestar assessoramento, na sua área de atuação, ao Governador;
II
participar na formulação:
a
da política econômica do Estado;
b
do planejamento estratégico estadual;
III
conduzir a realização do planejamento global, setorial, metropolitano e territorial do Estado, organizando e administrando o sistema de planejamento do Estado na qualidade de órgão central desse sistema;
IV
elaborar, acompanhar e avaliar os planos plurianuais, as leis de diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais do Estado;
V
articular a execução, acompanhar as metas, avaliar os resultados e identificar as restrições e as dificuldades das políticas públicas setoriais e multisetoriais, de forma a garantir a coerência e o cumprimento dos planos, programas e ações do Estado;
VI
avaliar os impactos socioeconômicos das políticas e programas do Governo Estadual e elaborar estudos especiais para a reformulação de políticas;
VII
participar na viabilização de novas fontes de recursos para os programas e ações do Estado, promovendo a articulação entre diferentes esferas de governo, poderes e setor privado;
VIII
propor a política geográfica de interesse ao desenvolvimento do Estado e manter, em caráter permanente, a atualização cartográfica constituída de documentação aerofotográfica, plantas, mapas sistemáticos, temáticos e municipais.
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 61.486, de 11 de setembro de 2015