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Artigo 2º, Inciso VI do Decreto Estadual de São Paulo nº 49.568 de 26 de abril de 2005

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Art. 2º

Em conformidade com os objetivos estabelecidos na Lei nº 8.208, de 8 de julho de 1964, constitui o campo funcional da Secretaria de Economia e Planejamento:

I

prestar assessoramento, na sua área de atuação, ao Governador;

II

participar na formulação:

a

da política econômica do Estado;

b

do planejamento estratégico estadual;

III

conduzir a realização do planejamento global, setorial, metropolitano e territorial do Estado, organizando e administrando o sistema de planejamento do Estado na qualidade de órgão central desse sistema;

IV

elaborar, acompanhar e avaliar os planos plurianuais, as leis de diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais do Estado;

V

articular a execução, acompanhar as metas, avaliar os resultados e identificar as restrições e as dificuldades das políticas públicas setoriais e multisetoriais, de forma a garantir a coerência e o cumprimento dos planos, programas e ações do Estado;

VI

avaliar os impactos socioeconômicos das políticas e programas do Governo Estadual e elaborar estudos especiais para a reformulação de políticas;

VII

participar na viabilização de novas fontes de recursos para os programas e ações do Estado, promovendo a articulação entre diferentes esferas de governo, poderes e setor privado;

VIII

propor a política geográfica de interesse ao desenvolvimento do Estado e manter, em caráter permanente, a atualização cartográfica constituída de documentação aerofotográfica, plantas, mapas sistemáticos, temáticos e municipais.

Texto da Revogação

(*) Revogado pelo Decreto nº 61.486, de 11 de setembro de 2015