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Artigo 5º do Decreto Estadual de São Paulo nº 49.566 de 25 de abril de 2005

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Art. 5º

Excetua-se do disposto neste decreto a supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, ou de dunas e mangues, de que tratam, respectivamente, as alíneas "c" e "f" do artigo 2º do Código Florestal, que somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública.