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Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 49.566 de 25 de abril de 2005

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Art. 4º

Os pedidos de autorização para intervenção eventual e de baixo impacto ambiental em áreas de preservação permanente, serão devidamente formalizados em procedimento administrativo próprio junto ao Departamento Estadual de Proteção de Recursos Naturais - DEPRN da Secretaria do Meio Ambiente.

§ 1º

Os procedimentos administrativos de autorização deverão indicar, em todas as situações, as medidas mitigadoras a serem obrigatoriamente adotadas pelos interessados e as justificativas em relação à inexistência de alternativas técnica e locacional à ação, atividade ou empreendimento proposto.

§ 2º

As medidas mitigadoras deverão ser adequadas e proporcionais à função ambiental da área de preservação permanente objeto da intervenção.