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Artigo 3º, Inciso V do Decreto Estadual de São Paulo nº 49.566 de 25 de abril de 2005

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Art. 3º

Tipificam-se como de baixo impacto ambiental as seguintes atividades e empreendimentos em áreas de preservação permanente, desde que constatadas as condições estabelecidas no artigo 1º:

I

pequenas travessias de corpos d'água;

II

implantação, reforma e manutenção de tanques, açudes, bebedouros e barramentos;

III

manutenção de obras essenciais de infra-estrutura destinadas aos serviços públicos de transporte, saneamento e energia;

IV

rampas de lançamento de barcos, ancoradouros e demais miúdas e pequenas estruturas de apoio às embarcações, definidas em resolução da Secretaria do Meio Ambiente;

V

instalação de equipamentos para captação e condução de água;

VI

cercas de divisas de propriedades.

§ 1º

Considera-se, ainda, como baixo impacto ambiental o acesso de pessoas e animais aos cursos d'água, lagoas, lagos e represas, para obtenção de água, desde que não exija a supressão e não comprometa a regeneração e a manutenção a longo prazo da vegetação nativa, nos termos do disposto no § 7º do artigo 4º do Código Florestal.

§ 2º

Além das atividades e empreendimentos referidos neste artigo, outros poderão ser tipificados como de baixo impacto ambiental por meio de resolução do Secretário do Meio Ambiente, após manifestação técnica devidamente motivada do Departamento Estadual de Proteção de Recursos Naturais - DEPRN e desde que observadas as disposições deste decreto.