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Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 49.566 de 25 de abril de 2005

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Art. 2º

Para os fins deste decreto, entende-se por área de preservação permanente a área protegida nos termos dos artigos 2º e 3º do Código Florestal, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.