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Artigo 1º, Parágrafo Único, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 49.566 de 25 de abril de 2005

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Art. 1º

Considera-se intervenção de baixo impacto ambiental em área de preservação permanente localizada no Estado de São Paulo, a que se refere o § 3º, do artigo 4º da Lei federal nº4.771, de 15 de setembro de 1965 - Código Florestal, com redação dada pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, a execução de atividades ou empreendimentos que, considerados sua dimensão e localização e levando-se em conta a tipologia e a função ambiental da vegetação objeto de intervenção, bem como a situação do entorno, não acarretem alterações adversas, significativas e permanentes, nas condições ambientais da área onde se inserem.

Parágrafo único

- Somente poderão ser consideradas de baixo impacto ambiental as intervenções em área de preservação permanente que impliquem:

I

uso e ocupação de áreas desprovidas de vegetação nativa;

II

supressão total ou parcial de vegetação nativa no estágio pioneiro de regeneração;

III

corte de árvores isoladas, nativas ou exóticas.