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Artigo 89, Inciso V do Decreto Estadual de São Paulo nº 49.529 de 11 de abril de 2005

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Art. 89

O Secretário Adjunto, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, em sua área de atuação, tem as seguintes competências:

I

responder pelo expediente da Casa Civil nos impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais, do Titular da Pasta;

II

representar o Secretário-Chefe da Casa Civil, quando for o caso, junto a autoridades e órgãos;

III

exercer a coordenação do relacionamento entre o Secretário-Chefe da Casa Civil e os dirigentes dos órgãos da Pasta e das entidades a ela vinculadas, acompanhando o desenvolvimento dos programas, projetos e atividades;

IV

assessorar o Secretário-Chefe da Casa Civil no desempenho de suas funções;

V

coordenar, supervisionar e orientar as atividades das áreas técnicas da Pasta;

VI

compor o Comitê de Qualidade da Gestão Pública.