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Artigo 88, Inciso VI, Alínea e do Decreto Estadual de São Paulo nº 49.529 de 11 de abril de 2005

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Art. 88

Compete ao Secretário-Chefe da Casa Civil, em nível central:

I

em relação ao "POUPATEMPO - Centrais de Atendimento ao Cidadão" - Programa do Governo do Estado de São Paulo, exercer o previsto no artigo 19 da Lei Complementar nº 847, de 16 de julho de 1998;

II

em relação ao Sistema Estratégico de Informações, exercer o previsto no inciso I do artigo 12 do Decreto nº 40.656, de 9 de fevereiro de 1996;

Texto da Revogação

(*) Revogado pelo Decreto nº 51.766, de 19 de abril de 2007

III

em relação ao ambiente Internet do Governo do Estado, exercer o previsto no artigo 7º do Decreto nº 42.907, de 4 de março de 1998;

IV

em relação ao Sistema de Administração de Pessoal:

a

exercer o previsto nos seguintes dispositivos: 1. nos artigos 21 e 22 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998; 2. nos artigos 1º, 5º e 6º do Decreto nº 24.688, de 4 de fevereiro de 1986; 3. no Decreto nº 31.170, de 31 de janeiro de 1990;

b

conceder e fixar o valor da ajuda de custo a funcionário designado para serviço ou estudo no estrangeiro, inclusive para os servidores admitidos em caráter temporário e aos componentes da Polícia Militar do Estado de São Paulo;

V

definir por meio de comunicado diretrizes e normatização relativas à implementação de política de recursos humanos da Administração Direta, Autarquias e Autarquias de regime especial;

VI

em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados:

a

propor medidas para reformulação, execução e controle do Sistema, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Estado;

b

aprovar a tarifa-quilômetro a ser paga a servidores em razão da inscrição de veículos no regime de quilometragem;

c

fixar, para cada unidade frotista, cotas anuais de consumo de combustíveis;

d

estabelecer limites a serem observados anualmente nas propostas de fixação de cotas de consumo de combustíveis;

e

alterar cotas anuais de consumo de combustíveis, para atendimento de toda e qualquer atividade, projeto ou programa, essencial ou prioritário, devidamente justificado, cujo desenvolvimento venha a exigir quantidade superior ao limite estabelecido;

f

autorizar, a qualquer tempo, remanejamento de cotas de combustíveis;

g

autorizar aquisição de veículos, após manifestação dos órgãos competentes;

Texto da Revogação

(*) Revogado pelo Decreto nº 51.562, de 12 de fevereiro de 2007

h

autorizar alienação de veículos pertencentes às Secretarias de Estado e à Procuradoria Geral do Estado;

i

receber, em doação, veículos arrolados como inservíveis pelas Autarquias do Estado;

VII

em relação à Administração dos Transportes Internos Motorizados no âmbito das empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária, das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público Estadual e dos Fundos, exercer o previsto nos artigos 4º e 6º do Decreto nº 43.027, de 8 de abril de 1998;

VIII

autorizar a doação do material considerado excedente ou inservível pelo órgão competente, observada a legislação pertinente.