Artigo 88, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 49.529 de 11 de abril de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 88
Compete ao Secretário-Chefe da Casa Civil, em nível central:
I
em relação ao "POUPATEMPO - Centrais de Atendimento ao Cidadão" - Programa do Governo do Estado de São Paulo, exercer o previsto no artigo 19 da Lei Complementar nº 847, de 16 de julho de 1998;
II
em relação ao Sistema Estratégico de Informações, exercer o previsto no inciso I do artigo 12 do Decreto nº 40.656, de 9 de fevereiro de 1996;
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 51.766, de 19 de abril de 2007
III
em relação ao ambiente Internet do Governo do Estado, exercer o previsto no artigo 7º do Decreto nº 42.907, de 4 de março de 1998;
IV
em relação ao Sistema de Administração de Pessoal:
a
exercer o previsto nos seguintes dispositivos: 1. nos artigos 21 e 22 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998; 2. nos artigos 1º, 5º e 6º do Decreto nº 24.688, de 4 de fevereiro de 1986; 3. no Decreto nº 31.170, de 31 de janeiro de 1990;
b
conceder e fixar o valor da ajuda de custo a funcionário designado para serviço ou estudo no estrangeiro, inclusive para os servidores admitidos em caráter temporário e aos componentes da Polícia Militar do Estado de São Paulo;
V
definir por meio de comunicado diretrizes e normatização relativas à implementação de política de recursos humanos da Administração Direta, Autarquias e Autarquias de regime especial;
VI
em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados:
a
propor medidas para reformulação, execução e controle do Sistema, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Estado;
b
aprovar a tarifa-quilômetro a ser paga a servidores em razão da inscrição de veículos no regime de quilometragem;
c
fixar, para cada unidade frotista, cotas anuais de consumo de combustíveis;
d
estabelecer limites a serem observados anualmente nas propostas de fixação de cotas de consumo de combustíveis;
e
alterar cotas anuais de consumo de combustíveis, para atendimento de toda e qualquer atividade, projeto ou programa, essencial ou prioritário, devidamente justificado, cujo desenvolvimento venha a exigir quantidade superior ao limite estabelecido;
f
autorizar, a qualquer tempo, remanejamento de cotas de combustíveis;
g
autorizar aquisição de veículos, após manifestação dos órgãos competentes;
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 51.562, de 12 de fevereiro de 2007
h
autorizar alienação de veículos pertencentes às Secretarias de Estado e à Procuradoria Geral do Estado;
i
receber, em doação, veículos arrolados como inservíveis pelas Autarquias do Estado;
VII
em relação à Administração dos Transportes Internos Motorizados no âmbito das empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária, das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público Estadual e dos Fundos, exercer o previsto nos artigos 4º e 6º do Decreto nº 43.027, de 8 de abril de 1998;
VIII
autorizar a doação do material considerado excedente ou inservível pelo órgão competente, observada a legislação pertinente.