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Artigo 87, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 49.529 de 11 de abril de 2005

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Art. 87

O Secretário-Chefe da Casa Civil, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem as seguintes competências:

I

em relação ao Governador e ao próprio cargo:

a

propor a política e as diretrizes a serem adotadas pela Casa Civil;

b

exercer a coordenação superior das funções previstas no campo funcional da Casa Civil, em especial as relativas: 1. ao acompanhamento dos interesses da Administração Pública do Estado junto à Administração Federal e à de outros Estados; 2. à análise política da ação governamental; 3. aos assuntos políticos e partidários; 4. à centralização e ao encaminhamento das deliberações dos Conselhos de Governo; 5. aos assuntos referentes à Administração Civil;

c

manifestar-se sobre assuntos que devam ser submetidos ao Governador;

d

submeter à apreciação do Governador projetos de leis e de decretos elaborados pela Casa Civil ou por outros órgãos ou entidades;

e

referendar as leis e os decretos numerados;

f

assessorar o Governador na criação, oficialização e outorga de honorificências;

g

indicar ao Governador os membros do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito;

h

determinar à Corregedoria Geral da Administração a realização de correições;

i

comunicar às autoridades competentes a concessão, pelo Ministério das Relações Exteriores, de reconhecimento provisório e "exequatur" aos cônsules gerais;

j

requisitar passes de transporte aéreo para servidores ou outras pessoas, sempre no interesse do serviço público;

l

propor ao Governador a designação do Presidente da Corregedoria Geral da Administração e dos membros Corregedores;

m

submeter à aprovação do Governador e designar o Procurador do Estado responsável pela Unidade Processante;

n

designar: 1. os membros do Colegiado do Grupo de Planejamento Setorial; 2. os responsáveis por Subsecretarias;

o

presidir o Comitê de Qualidade da Gestão Pública, o Comitê Gestor de Política Social e a Comissão de Política Salarial;

p

administrar os Palácios do Governo, expedindo, quando for o caso, normas a serem adotadas por todos os órgãos que se encontrem sediados em suas dependências;

q

fazer publicar os atos do Governador;

r

criar comissões não permanentes e grupos de trabalho;

s

comparecer perante a Assembléia Legislativa do Estado ou suas comissões especiais de inquérito para prestar esclarecimentos, espontaneamente ou quando regularmente convocado;

t

providenciar, observada a legislação em vigor, a instrução dos expedientes relativos a requerimentos e indicações sobre matéria pertinente à Casa Civil dirigidos ao Governador pela Assembléia Legislativa do Estado, restituindo-os à Assessoria Técnico-Legislativa;

u

encaminhar informações à Assembléia Legislativa do Estado, em função de indicações e requerimentos;

II

em relação às atividades gerais da Pasta:

a

administrar e responder pela execução dos programas de trabalho da Pasta, de acordo com a política e as diretrizes fixadas pelo Governador;

b

cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as decisões e as ordens das autoridades superiores;

c

expedir atos para a boa execução da Constituição do Estado, das leis e dos regulamentos, no âmbito da Casa Civil;

d

decidir sobre as proposições encaminhadas pelos dirigentes dos órgãos e unidades subordinados;

e

aprovar os planos e programas de trabalho das entidades descentralizadas vinculadas à Casa Civil, face às políticas básicas traçadas pelo Estado no setor;

f

avocar ou delegar atribuições e competências, por ato expresso, observada a legislação pertinente;

g

decidir sobre os pedidos formulados em grau de recurso;

h

estimular o desenvolvimento profissional dos servidores da Pasta;

i

expedir as determinações necessárias para manutenção da regularidade dos serviços;

j

autorizar entrevistas de servidores da Casa Civil à imprensa em geral, sobre assuntos da Pasta;

l

praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências dos órgãos, autoridades ou servidores subordinados;

m

apresentar relatório anual das atividades desenvolvidas pela Pasta;

III

em relação ao Sistema de Administração de Pessoal:

a

as previstas no artigo 20 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998, alterado pelo Decreto nº 43.881, de 9 de março de 1999, observadas as disposições da Lei Complementar nº 942, de 6 de junho de 2003 ;

b

classificar, mediante resolução, para efeito de concessão do "pro labore" instituído pelo artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, funções de serviço público destinadas a unidades da Casa Civil e a unidades do Gabinete do Governador, existentes por força de lei ou decreto e que não tenham cargos correspondentes;

IV

em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, as previstas no artigo 12 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;

V

em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, no âmbito da Casa Civil, do órgão a ela vinculado e das unidades do Gabinete do Governador, as previstas no artigo 14 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977;

VI

em relação à administração de material e patrimônio:

a

expedir normas para aplicação de multas, nos termos da legislação em vigor;

b

autorizar a transferência de bens, exceto imóveis, mesmo para outras Secretarias de Estado;

c

autorizar o recebimento de doações de bens móveis, sem encargos.

Parágrafo único

- Compete, ainda, ao Secretário-Chefe da Casa Civil encaminhar, ao Tribunal de Contas, as prestações de contas de adiantamentos relativas à despesa de representação geral do Estado, de responsabilidade do Chefe do Poder Executivo.