Artigo 74, Inciso II, Alínea a do Decreto Estadual de São Paulo nº 49.529 de 11 de abril de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 74
Ao Grupo de Apoio em Assuntos de Política Salarial das Entidades Descentralizadas, por meio de seu Corpo Técnico, cabe, com relação às empresas sob controle acionário direto ou indireto do Estado, bem como às Fundações instituídas ou mantidas pelo Estado:
I
assistir os trabalhos da Comissão de Política Salarial, criada pelo Decreto nº 40.085, de 15 de maio de 1995, na fixação de diretrizes e parâmetros de política salarial a serem observados pelas entidades a que se refere o "caput" deste artigo;
II
sem prejuízo do disposto no artigo 4º do Decreto nº 40.085, de 15 de maio de 1995, subsidiar as decisões da Comissão de Política Salarial em relação a:
a
acordos coletivos de trabalho;
b
convenções coletivas de trabalho e dissídios coletivos;
c
reivindicações salariais e concessões de vantagens de qualquer natureza;
III
gerir o Sistema de Informações das Entidades da Administração Indireta.