Artigo 72 do Decreto Estadual de São Paulo nº 49.529 de 11 de abril de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 72
Ao Grupo Central de Transportes Internos, órgão central normativo do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados de que trata o Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977, cabe o planejamento, a coordenação, a orientação técnica e o controle das atividades de administração dos transportes internos da administração direta e das autarquias.
Parágrafo único
- O Grupo Central de Transportes Internos é, ainda, nos termos do Decreto nº 43.027, de 8 de abril de 1998, órgão controlador das quantidades de veículos e de consumo de combustível das empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária, das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público Estadual e dos Fundos.