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Artigo 51, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 49.529 de 11 de abril de 2005

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Art. 51

O Centro de Suporte ao Palácio Boa Vista tem as seguintes atribuições:

I

prestar serviços de acompanhamento de pessoas em visita ao Palácio Boa Vista;

Texto da Revogação

(*) Redação dada pelo Decreto nº 51.002, de 26 de julho de 2006 "I - por meio do Núcleo de Monitoria, prestar serviços de monitoramento às pessoas em visitação pública ao Palácio Boa Vista;". (NR).

II

por meio do Núcleo de Manutenção, além das previstas no artigo 53 deste decreto:

a

manter o Palácio Boa Vista em condições de uso adequado, suas respectivas instalações e demais pertences;

b

promover a execução dos serviços de limpeza e conservação diária das áreas verdes, bem como plantas em vasos;

c

em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, as previstas no artigo 9º do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977;

III

por meio do Núcleo Administrativo:

a

em relação a suprimentos, requisitar materiais ao Núcleo de Almoxarifado, do Centro de Suprimentos e Apoio à Gestão de Contratos;

b

em relação ao controle patrimonial, manter controle dos bens patrimoniais móveis do Palácio Boa Vista;

c

em relação à receita do fundo especial de despesa do Departamento de Infra-Estrutura: 1. efetuar recebimentos; 2. providenciar depósito do numerário recebido na conta do fundo especial de despesa do Departamento de Infra-Estrutura; 3. proceder à classificação da receita;

d

em relação a adiantamento e às despesas a serem realizadas com recursos provenientes da receita do fundo especial de despesa do Departamento de Infra-Estrutura: 1. programar despesas; 2. emitir cheques para realização de pagamento de despesa; 3. realizar as atividades relativas a despesas por adiantamento; 4. atender a requisições de recursos financeiros e zelar por sua distribuição adequada; 5. examinar documentos comprobatórios de despesa e providenciar os respectivos pagamentos; 6. manter registros necessários à demonstração das disponibilidades e dos recursos financeiros utilizados; 7. preparar a prestação de contas dos pagamentos efetuados;

e

programar e preparar expedientes relativos a requisições de mantimentos e de outras provisões;

f

manter a guarda e conservação dos mantimentos, utensílios, peças de baixela e de outras provisões, bem como controlar seu consumo;

g

providenciar ornamentação dos ambientes;

h

elaborar propostas de cardápios, de acordo com o tipo de recepção, horário e número de convidados;

i

executar os serviços de copa, cozinha e limpeza;

j

executar serviços de comunicações;

l

fornecer, quando for o caso, credenciais de ingresso;

m

vender ingressos e catálogos, bem como tomar as demais providências necessárias à recepção de visitantes.

Texto da Revogação

(*) Redação dada pelo Decreto nº 51.002, de 26 de julho de 2006 "IV - em relação ao acervo artístico-cultural do Palácio Boa Vista, em integração e cooperação com o Grupo de Preservação e Controle do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo, observadas as normas e os procedimentos pertinentes: a) promover o desenvolvimento dos trabalhos que se fizerem necessários à preservação e ao controle do acervo, mantendo permanentemente informado o Grupo a que se refere o "caput" deste inciso; b) prestar orientação técnica ao pessoal diretamente participante dos serviços de atendimento à visitação pública ao Palácio, produzindo relatórios periódicos a respeito, inclusive com dados estatísticos; V - gerenciar: a) a hospedagem oficial; b) a infra-estrutura de redes elétrica e hidráulica do Palácio Boa Vista;";