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Artigo 41, Inciso IV do Decreto Estadual de São Paulo nº 49.529 de 11 de abril de 2005

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Art. 41

Ao Departamento de Recursos Humanos cabe:

I

planejar, gerenciar, coordenar e executar as atividades inerentes à administração de recursos humanos;

II

por meio da Assistência Técnica:

a

exercer o previsto nos artigos 3º, 4º e 8º do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;

b

manifestar-se nos processos de contagem de tempo, encaminhados para fins de ratificação e publicação;

III

por meio do Centro de Operação dos Sistemas de Gestão de Pessoas:

a

exercer o previsto no inciso XIII do artigo 5º e nos artigos 9º, 13 e 16 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;

b

processar e apurar as partes variáveis de remuneração, referentes a produtividade e desempenho, bem como elaborar e providenciar a publicação dos atos pertinentes;

c

em relação ao Registro e Cadastro: 1. exercer o previsto nos artigos 14 e 15 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998; 2. efetuar os registros e controles pertinentes a estágios;

IV

por meio do Centro de Desenvolvimento de Pessoal e seu Corpo Técnico:

a

exercer o previsto nos artigos 5º, incisos I a XII, 6º e 7º do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;

b

manter sistema de avaliação de desempenho para todos os fins;

c

manter programas de desenvolvimento de recursos humanos compreendendo, inclusive, recomendações de programação de treinamento, de classificação e de rodízio de servidores, com vista à formação profissional teórica e prática;

d

definir, acompanhar e avaliar a função dos estágios, o desempenho dos estagiários e outros intercâmbios de recursos humanos;

e

integrar o servidor nos momentos de exercício, transferência, reintegração e readaptação;

f

diagnosticar o perfil psicológico do servidor para orientar a sua adequação funcional em situações de admissão, transferência e readaptação;

g

preparar o servidor para os momentos de transferência, dispensa, exoneração e aposentadoria;

h

receber as demandas e gerir conflitos de pessoal, localizados e coletivos;

i

diagnosticar os casos de não adaptação funcional, procedendo as devidas orientações e providências;

j

promover a utilização de instrumentos de sensibilização, anti-estresse e motivação;

l

estimular, desenvolver e apoiar atividades e programas de inter-relacionamento que propiciem maior integração grupal;

m

avaliar as condições físicas e ambientais das unidades da Casa Civil em relação à qualidade de vida, de relacionamento e de desempenho dos servidores;

n

efetuar análise socioeconômica para atribuição de medidas relativas à situação social dos servidores;

o

estudar e propor política de benefícios sociais, no âmbito da Pasta;

V

por meio do Centro de Convivência Infantil e seus Núcleos, exercer o previsto no artigo 7º do Decreto nº 33.174, de 8 de abril de 1991.

§ 1º

O Centro de Operação dos Sistemas de Gestão de Pessoas exercerá as atribuições de que trata a alínea "c" do inciso III deste artigo por meio do Núcleo de Registro e Cadastro.

§ 2º

O Departamento de Recursos Humanos tem, ainda, por meio da Assistência Técnica, do Centro de Operação dos Sistemas de Gestão de Pessoas, e seu Núcleo de Registro e Cadastro, e do Centro de Desenvolvimento de Pessoal, por seu Corpo Técnico, as atribuições previstas nos incisos IV, V e VI do artigo 11 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998. SUBSEÇÃO IV Do Departamento de Administração