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Artigo 2º, Inciso IV do Decreto Estadual de São Paulo nº 49.529 de 11 de abril de 2005

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Art. 2º

Constitui o campo funcional da Casa Civil:

I

assistir direta e imediatamente o Governador do Estado no desempenho de suas atribuições, especialmente:

a

na coordenação e na integração das ações do Governo e de gestão estratégica;

b

na verificação prévia da constitucionalidade e legalidade dos atos de Governo;

c

na análise do mérito, da oportunidade e da compatibilidade das propostas com as diretrizes governamentais;

d

no relacionamento e na articulação com as entidades da sociedade civil;

e

na elaboração da agenda futura e na preparação e formulação de subsídios para os pronunciamentos;

f

na promoção de análises de políticas públicas;

g

na realização de estudos de natureza político-institucional e outras atribuições que lhe forem designadas;

h

em matéria de honorificências;

II

assessorar e coordenar a política do Governo e o relacionamento com a Assembléia Legislativa, o Congresso Nacional e os partidos políticos, bem como promover a interlocução com os Municípios, os outros Estados da Federação e a Administração Federal;

III

assessorar o Governador no exercício das funções legislativas que lhe outorga a Constituição Estadual, bem como acompanhar a atividade legislativa estadual e a tramitação de todas as proposições;

IV

coordenar os trabalhos de execução do Plano de Governo e de seu ajustamento diante da avaliação sistemática das ações dele decorrentes;

V

coordenar a formulação e controlar a execução das Políticas para transformação da gestão pública e melhoria da qualidade dos serviços da Administração Pública Estadual;

VI

formular e controlar a execução da Política de Recursos Humanos do Estado;

VII

formular, propor e implementar as diretrizes e normas gerais da Administração Pública Estadual, relativas a recursos humanos, inclusive as referentes à política salarial, suprimentos, patrimônio, atividades administrativas complementares e aquisições, contratações e terceirizações;

Texto da Revogação

(*) Revogado pelo Decreto nº 51.766, de 19 de abril de 2007

VIII

coordenar e gerenciar o "POUPATEMPO - Centrais de Atendimento ao Cidadão" - Programa do Governo do Estado de São Paulo, instituído pela Lei Complementar nº 847, de 16 de julho de 1998;

IX

coordenar, acompanhar e controlar:

a

o Sistema Estratégico de Informações, instituído pelo Decreto nº 40.656, de 9 de fevereiro de 1996;

Texto da Revogação

(*) Revogado pelo Decreto nº 51.766, de 19 de abril de 2007

b

as matérias relacionadas com o ambiente Internet do Governo do Estado, instituído pelo Decreto nº 42.907, de 4 de março de 1998;

c

o Programa Acessa São Paulo, instituído pelo Decreto nº 45.057, de 11 de julho de 2000 ;

d

o Sistema Integrado de Informações Físico-Financeiras - SIAFÍSICO, de que trata o Decreto nº 42.604, de 9 de dezembro de 1997, juntamente com a Secretaria da Fazenda;

e

outros sistemas e programas compatíveis com o escopo da Casa Civil, que vierem a ser implantados;

X

formular diretrizes e controlar as atividades de informática da Administração Pública Estadual;

XI

quanto às entidades descentralizadas a ela vinculadas:

a

executar as atividades voltadas à elevação do nível de eficiência e eficácia da Administração Pública Estadual, mediante desenvolvimento da tecnologia e formação e aperfeiçoamento dos servidores do Estado;

b

executar os trabalhos de imprensa oficial;

c

executar os serviços de processamento de dados e tratamento de informações para a Administração Direta e Indireta do Estado e prestação de serviços de suporte técnico, treinamento, consultoria e gerenciamento na área da tecnologia da informação;

XII

prestar assistência social a pessoas físicas e auxílio financeiro a entidades filantrópicas e de natureza pública.