Artigo 2º, Inciso I, Alínea h do Decreto Estadual de São Paulo nº 49.529 de 11 de abril de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Constitui o campo funcional da Casa Civil:
I
assistir direta e imediatamente o Governador do Estado no desempenho de suas atribuições, especialmente:
a
na coordenação e na integração das ações do Governo e de gestão estratégica;
b
na verificação prévia da constitucionalidade e legalidade dos atos de Governo;
c
na análise do mérito, da oportunidade e da compatibilidade das propostas com as diretrizes governamentais;
d
no relacionamento e na articulação com as entidades da sociedade civil;
e
na elaboração da agenda futura e na preparação e formulação de subsídios para os pronunciamentos;
f
na promoção de análises de políticas públicas;
g
na realização de estudos de natureza político-institucional e outras atribuições que lhe forem designadas;
h
em matéria de honorificências;
II
assessorar e coordenar a política do Governo e o relacionamento com a Assembléia Legislativa, o Congresso Nacional e os partidos políticos, bem como promover a interlocução com os Municípios, os outros Estados da Federação e a Administração Federal;
III
assessorar o Governador no exercício das funções legislativas que lhe outorga a Constituição Estadual, bem como acompanhar a atividade legislativa estadual e a tramitação de todas as proposições;
IV
coordenar os trabalhos de execução do Plano de Governo e de seu ajustamento diante da avaliação sistemática das ações dele decorrentes;
V
coordenar a formulação e controlar a execução das Políticas para transformação da gestão pública e melhoria da qualidade dos serviços da Administração Pública Estadual;
VI
formular e controlar a execução da Política de Recursos Humanos do Estado;
VII
formular, propor e implementar as diretrizes e normas gerais da Administração Pública Estadual, relativas a recursos humanos, inclusive as referentes à política salarial, suprimentos, patrimônio, atividades administrativas complementares e aquisições, contratações e terceirizações;
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 51.766, de 19 de abril de 2007
VIII
coordenar e gerenciar o "POUPATEMPO - Centrais de Atendimento ao Cidadão" - Programa do Governo do Estado de São Paulo, instituído pela Lei Complementar nº 847, de 16 de julho de 1998;
IX
coordenar, acompanhar e controlar:
a
o Sistema Estratégico de Informações, instituído pelo Decreto nº 40.656, de 9 de fevereiro de 1996;
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 51.766, de 19 de abril de 2007
b
as matérias relacionadas com o ambiente Internet do Governo do Estado, instituído pelo Decreto nº 42.907, de 4 de março de 1998;
c
o Programa Acessa São Paulo, instituído pelo Decreto nº 45.057, de 11 de julho de 2000 ;
d
o Sistema Integrado de Informações Físico-Financeiras - SIAFÍSICO, de que trata o Decreto nº 42.604, de 9 de dezembro de 1997, juntamente com a Secretaria da Fazenda;
e
outros sistemas e programas compatíveis com o escopo da Casa Civil, que vierem a ser implantados;
X
formular diretrizes e controlar as atividades de informática da Administração Pública Estadual;
XI
quanto às entidades descentralizadas a ela vinculadas:
a
executar as atividades voltadas à elevação do nível de eficiência e eficácia da Administração Pública Estadual, mediante desenvolvimento da tecnologia e formação e aperfeiçoamento dos servidores do Estado;
b
executar os trabalhos de imprensa oficial;
c
executar os serviços de processamento de dados e tratamento de informações para a Administração Direta e Indireta do Estado e prestação de serviços de suporte técnico, treinamento, consultoria e gerenciamento na área da tecnologia da informação;
XII
prestar assistência social a pessoas físicas e auxílio financeiro a entidades filantrópicas e de natureza pública.