Artigo 155 do Decreto Estadual de São Paulo nº 49.529 de 11 de abril de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 155
O artigo 8º do Decreto nº 47.836, de 27 de maio de 2003 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 8º - O Comitê de Qualidade da Gestão Pública conta, para o desempenho de suas atividades, com: I - Núcleo de Apoio ao Comitê; II - Grupos Técnicos de Estudos e de Execução de Projetos Especiais, temporários; III - Grupo Executivo de Tecnologia da Informação e Comunicação - GETIC. Parágrafo único - Os responsáveis pela coordenação do Núcleo de Apoio ao Comitê e do Grupo Executivo de Tecnologia da Informação e Comunicação - GETIC serão designados pelo Secretário-Chefe da Casa Civil.". (NR)
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 51.870, de 5 de junho de 2007