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Artigo 151 do Decreto Estadual de São Paulo nº 49.529 de 11 de abril de 2005

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Art. 151

Ficam mantidas as funções de serviço público classificadas para efeito de atribuição do "pro labore" previsto no artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, com destinação para unidades abrangidas por este decreto.