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Artigo 149, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 49.529 de 11 de abril de 2005

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Art. 149

A Casa Civil prestará ao Gabinete do Governador o necessário suporte técnico-administrativo e financeiro.

Parágrafo único

- Quanto aos órgãos colegiados instituídos junto ao Gabinete do Governador, as disposições deste artigo aplicar-se-ão sem prejuízo da colaboração dos demais órgãos e entidades neles representados.

Texto da Revogação

(*) Revogado pelo Decreto nº 50.256, de 24 de novembro de 2005