Artigo 148 do Decreto Estadual de São Paulo nº 49.529 de 11 de abril de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 148
Os expedientes encaminhados à apreciação do Governador serão recebidos, examinados e preparados pelos órgãos competentes da Casa Civil.
Os expedientes encaminhados à apreciação do Governador serão recebidos, examinados e preparados pelos órgãos competentes da Casa Civil.