Artigo 118 do Decreto Estadual de São Paulo nº 49.529 de 11 de abril de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 118
Os dirigentes dos órgãos constantes do artigo 30 deste decreto têm as competências previstas no artigo 20 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977.