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Artigo 107 do Decreto Estadual de São Paulo nº 49.529 de 11 de abril de 2005

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Art. 107

O Secretário-Chefe da Casa Civil, na qualidade de dirigente de unidade orçamentária, tem as competências previstas no artigo 13 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970.