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Artigo 104 do Decreto Estadual de São Paulo nº 49.529 de 11 de abril de 2005

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Art. 104

Aos Diretores de Divisão e aos diretores de unidades de nível equivalente, compete, ainda, em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto no artigo 30 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998, observadas as disposições da Lei Complementar nº 942, de 6 de junho de 2003.