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Artigo 103 do Decreto Estadual de São Paulo nº 49.529 de 11 de abril de 2005

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Art. 103

Aos Diretores de Divisão, aos Diretores de Serviço e aos diretores de unidades de níveis equivalentes, em suas respectivas áreas de atuação, além de outras competências que lhes forem conferidas por lei ou decreto, compete orientar e acompanhar o andamento das unidades subordinadas.