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Artigo 102, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 49.529 de 11 de abril de 2005

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Art. 102

Ao Diretor do Grupo Central de Transportes Internos compete, ainda:

I

na qualidade de dirigente do órgão central do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados:

a

exercer o previsto no artigo 12 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977;

b

fixar a tarifa-quilômetro a ser paga a servidores em razão da inscrição de veículos no regime de quilometragem, com aprovação do Secretário-Chefe da Casa Civil;

c

autorizar o recebimento de veículos em demonstração;

d

propor à autoridade competente cotas mensais e anuais de consumo de combustível, a serem fixadas para cada frota;

e

comunicar aos dirigentes das Unidades Orçamentárias e Autarquias, para apuração de causas e responsabilidade, distorções encontradas na análise dos dados sobre consumo e estoque de combustíveis e uso do veículo;

f

assinar Certificados de Registro de Veículos, para fins de: 1. transferência de veículos de propriedade do Estado às Companhias Seguradoras, em caso de acidentes que resultem em perda total, para fins de recebimento de indenização; 2. transferência de veículos de propriedade do Estado, arrematados em leilão ou alienados diretamente a outros órgãos ou entidades da Administração Pública;

II

em relação à Administração dos Transportes Internos Motorizados no âmbito das empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária, das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e dos Fundos, exercer o previsto no artigo 3º do Decreto nº 43.027, de 8 de abril de 1998.