Artigo 102, Inciso I, Alínea b do Decreto Estadual de São Paulo nº 49.529 de 11 de abril de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 102
Ao Diretor do Grupo Central de Transportes Internos compete, ainda:
I
na qualidade de dirigente do órgão central do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados:
a
exercer o previsto no artigo 12 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977;
b
fixar a tarifa-quilômetro a ser paga a servidores em razão da inscrição de veículos no regime de quilometragem, com aprovação do Secretário-Chefe da Casa Civil;
c
autorizar o recebimento de veículos em demonstração;
d
propor à autoridade competente cotas mensais e anuais de consumo de combustível, a serem fixadas para cada frota;
e
comunicar aos dirigentes das Unidades Orçamentárias e Autarquias, para apuração de causas e responsabilidade, distorções encontradas na análise dos dados sobre consumo e estoque de combustíveis e uso do veículo;
f
assinar Certificados de Registro de Veículos, para fins de: 1. transferência de veículos de propriedade do Estado às Companhias Seguradoras, em caso de acidentes que resultem em perda total, para fins de recebimento de indenização; 2. transferência de veículos de propriedade do Estado, arrematados em leilão ou alienados diretamente a outros órgãos ou entidades da Administração Pública;
II
em relação à Administração dos Transportes Internos Motorizados no âmbito das empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária, das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e dos Fundos, exercer o previsto no artigo 3º do Decreto nº 43.027, de 8 de abril de 1998.