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Artigo 1º do Decreto Estadual de São Paulo nº 49.515 de 05 de abril de 2005

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Art. 1º

Para fins de atribuição da gratificação "pro labore", a que se refere o artigo 4º da Lei Complementar nº 545, de 24 de junho de 1988 e alterações posteriores, ficam caracterizadas como específicas da carreira de Delegado de Polícia as funções constantes dos Anexos I e II, que fazem parte integrante deste decreto, destinadas às unidades policiais da Secretaria da Segurança Pública, em decorrência do disposto no artigo 1º do Decreto nº 46.589, de 8 de março de 2002 e do artigo 31 do Decreto nº 49.264, de 20 de dezembro de 2004.