Artigo 6º do Decreto Estadual de São Paulo nº 49.395 de 22 de fevereiro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Fica vedada a percepção do Bônus Merecimento com o bônus instituído para os integrantes do Quadro do Magistério, exceto nas acumulações permitidas em lei.