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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 49.395 de 22 de fevereiro de 2005

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Art. 2º

O Bônus Merecimento de que trata a Lei Complementar nº 966, de 16 de dezembro de 2004, constitui vantagem pecuniária a ser concedida uma única vez aos servidores de que trata o artigo 1º que, na data base de 1º de dezembro de 2004, se encontrem em exercício em unidade da Secretaria de Estado da Educação, há pelo menos 180 (cento e oitenta) dias consecutivos imediatamente anteriores à data fixada neste artigo.

Parágrafo único

- É vedada a concessão do Bônus Merecimento ao servidor que, na data base estabelecida no artigo 2º deste decreto, estiver nomeado em comissão ou afastado junto a unidade administrativa não pertencente à estrutura básica da Secretaria de Estado da Educação.