Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 49.395 de 22 de fevereiro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Bônus Merecimento de que trata a Lei Complementar nº 966, de 16 de dezembro de 2004, constitui vantagem pecuniária a ser concedida uma única vez aos servidores de que trata o artigo 1º que, na data base de 1º de dezembro de 2004, se encontrem em exercício em unidade da Secretaria de Estado da Educação, há pelo menos 180 (cento e oitenta) dias consecutivos imediatamente anteriores à data fixada neste artigo.
Parágrafo único
- É vedada a concessão do Bônus Merecimento ao servidor que, na data base estabelecida no artigo 2º deste decreto, estiver nomeado em comissão ou afastado junto a unidade administrativa não pertencente à estrutura básica da Secretaria de Estado da Educação.