Artigo 8º do Decreto Estadual de São Paulo nº 49.365 de 09 de fevereiro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O valor do bônus previsto na Tabela 10 do Anexo I deste decreto será concedido ao Dirigente Regional de Ensino e Supervisor de Ensino com base na média dos resultados dos indicadores de desenvolvimento do conjunto das escolas jurisdicionadas à respectiva Diretoria de Ensino, obtidos conforme os incisos I, II, III e IV do artigo 4º deste decreto, somada à pontuação aferida conforme os incisos V e VI do mesmo artigo.