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Artigo 6º do Decreto Estadual de São Paulo nº 49.365 de 09 de fevereiro de 2005

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Art. 6º

O valor do bônus previsto na Tabela 10 do Anexo I deste decreto, será concedido aos integrantes do Quadro do Magistério de que trata o artigo 2º, de acordo com a pontuação obtida na avaliação dos indicadores especificados nos artigos 4º e 5º e será proporcional à média da carga horária do servidor e ao total de dias efetivamente cumpridos, considerado o período de 1º de fevereiro a 30 de novembro de 2004.

Art. 6º do Decreto Estadual de São Paulo 49.365 /2005