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Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 49.365 de 09 de fevereiro de 2005

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Art. 4º

O valor do bônus a ser concedido aos integrantes do Quadro do Magistério de que trata o inciso I, do artigo 2º deste decreto será obtido mediante a soma do número de pontos, em escala de 0 (zero) a 40 (quarenta), apurados na seguinte conformidade:

I

organização da escola em função do número de alunos - indicador aferido em uma escala de 1 (um) a 5 (cinco) pontos, conforme o previsto na Tabela 1 do Anexo I deste decreto;

II

avaliação do desenvolvimento da escola:

a

indicador de permanência e sucesso escolar - estabelecido por meio da verificação das taxas da escola de aprovação, reprovação e abandono no ano de 2004, observados os tipos de ensino e período, considerando-se a taxa de aprovação traduzida em uma escala de 1 (um) a 5 (cinco) pontos, conforme Tabela 2 do Anexo I deste decreto;

b

realização de ações socioeducativas nos espaços da escola, nos finais de semana - indicador que será traduzido em uma escala de 0 (zero) a 2 (dois) pontos aferidos conforme Tabela 3 do Anexo I deste decreto;

c

relação da Equipe Escolar com a comunidade - indicador que será traduzido em uma escala de 0 (zero) a 2 (dois) pontos aferidos conforme Tabela 4 do Anexo I deste decreto;

d

implementação de projetos/ações, realização de parcerias com outras instituições - indicador que será traduzido em uma escala de 0 (zero) a 2 (dois) pontos aferidos conforme Tabela 5 do Anexo I deste decreto;

e

participação da Comunidade Escolar nas decisões da Escola - Gestão participativa (Conselho, APM) - indicador que será traduzido em uma escala de 0 (zero) a 2 (dois) pontos aferidos conforme Tabela 6 do Anexo I deste decreto;

f

atuação do Grêmio Estudantil - indicador que será traduzido em uma escala de 0 (zero) a 2 (dois) pontos aferidos conforme Tabela 7 do Anexo I deste decreto, desde que a última eleição tenha ocorrido entre 9 de fevereiro a 30 de abril de 2004;

III

participação da unidade escolar no Programa Escola da Família, no ano de 2004, considerado o percentual do número de participações da comunidade comparada ao número de alunos - indicador que será traduzido em uma escala de 0 (zero) a 2 (dois) pontos aferidos conforme Tabela 8 do Anexo I deste decreto;

IV

valorização da Gestão de Qualidade - será contemplado com mais 5 (cinco) pontos, o integrante do Quadro do Magistério a que se refere o inciso I, do artigo 2º deste decreto, classificado ou em exercício em escola que obtiver a pontuação máxima na avaliação dos indicadores referidos nas alínea "b", "c", "d", "e" e "f" do inciso II deste decreto;

V

vida profissional:

a

pela participação do profissional integrante do Quadro do Magistério nos Programas de Educação Continuada - Teia do Saber e/ou Letra e Vida, proporcionados pela Secretaria de Estado da Educação, serão atribuídos 2 (dois) pontos;

b

pela participação voluntária do profissional integrante do Quadro do Magistério, no Programa Escola da Família, será atribuído 1 (um) ponto;

VI

freqüência - quantidade de faltas do profissional no exercício de 2004 - será apurada com base nos dados da freqüência informada no Boletim de Freqüência da Educação, traduzida em pontos, em uma escala de 0 (zero) a 10 (dez), conforme Tabela 9 do Anexo I deste decreto.

§ 1º

Observar-se-á para aplicação do indicador de permanência e sucesso escolar previsto na alínea "a", do inciso II deste artigo, o que segue: 1. nas escolas que oferecem mais de um tipo de ensino, a pontuação será calculada pela média aritmética; 2. no caso de Centros Estaduais de Educação Supletiva e situações análogas, para os quais não é possível estabelecer a taxa de aprovação, serão atribuídos 3 (três) pontos da escala de 1(um) a 5 (cinco) pontos, estabelecida na Tabela 2 do Anexo I deste decreto; 3. para as unidades escolares vinculadas e para os Centros Estaduais de Línguas - CEL prevalecerá a pontuação da escola vinculadora.

§ 2º

Os indicadores previstos nas alíneas "b", "c", "d", "e" e "f" do inciso II deste artigo serão apurados em avaliação realizada pelo Conselho de Escola e validada pelo Supervisor de Ensino da Unidade e pelo Dirigente Regional de Ensino, comparando o desempenho da escola no ano de 2004 tendo como referencial o ano anterior.

Art. 4º, §2º do Decreto Estadual de São Paulo 49.365 /2005