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Artigo 1º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 49.365 de 09 de fevereiro de 2005

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Art. 1º

O bônus, instituído pela Lei Complementar n° 963, de 16 de dezembro de 2004, será devido aos integrantes do Quadro do Magistério:

I

em exercício nas unidades escolares e nas Diretorias de Ensino ou afastados junto ao Programa de Ação de Parceria Educacional com os Municípios;

II

afastados, designados ou nomeados em comissão junto aos órgãos da estrutura básica da Secretaria de Estado da Educação;

III

afastados junto às Entidades de Classe do Magistério.

Art. 1º, II do Decreto Estadual de São Paulo 49.365 /2005